SIND.DOS
TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SALES DE
OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP RODOV DE PASS DO EST DE MT, CNPJ n.
33.053.596/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JULIO CESAR SALES LIMA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes
de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento ,
com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT,
Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã Do Norte/MT,
Ipiranga Do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas Do Rio Verde/MT,
Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã Do Norte/MT,
Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT,
Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT,
Peixoto De Azevedo/MT, Porto Dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita
Do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova
Do Norte/MT, União Do Sul/MT e Vera/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
A
partir de 1º de julho de 2017 as empresas concederão reajuste salarial de
4% para motorista e 4% para cobradores. Para os demais empregados o
reajuste será de 4%.
Parágrafo
primeiro.
O reajuste incide sobre os salários vigentes em 30.06.2017.
Parágrafo
segundo:
Para os empregados que exercem a função de motorista e em 30.06.2017
estejam com o salário superior ao piso previsto na CCT anterior, o
reajuste salarial a ser concedido pelas empresas será de 4% a partir de 01
de julho de 2017.
Parágrafo
terceiro.
Para o cálculo da reposição ora pactuado fica assegurado, às empresas, o
direito de procederem a compensação de todas e quaisquer antecipações
concedidas, espontânea ou compulsoriamente no período de 01/07/2016 a
30/06/2017.
Parágrafo
quarto:
Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do
disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze
meses) anteriores. Ou seja: de 01/07/2016 a 30/06/2017.
Parágrafo
quinto:
Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas
normais.
Nas
extensões das jornadas de trabalho a remuneração da hora normal será
acrescida de 50% (cinquenta inteiros por cento) e aos domingos e feriados
com adicional de 100%. As horas noturnas (52 minutos e trinta segundos)
terão seus adicionais calculados na forma da Lei.
Parágrafo
sexto:
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que as empresas já
concedem ou venham a conceder a seus empregados, como estimulo a qualidade
dos serviços ou à produtividade e que sejam concedidos como participação
nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como
integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação
seja a que titulo for.
Parágrafo
sétimo:
A partir de 1º de julho de 2017 ficam estabelecidos os seguintes salários
normativos:
a) Para
motorista R$ 1.884,34
b) Para
cobrador R$ 1.007,76
Parágrafo
oitavo:
A partir de 1º de julho de 2017 fica estabelecido o piso normativo da
categoria no de valor R$ 988,99 (novecentos e oitenta e oito reais e
noventa e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
As
partes acordam que por força de compromisso registrado na Ata de reunião
de negociação de 30 de junho de 2017, os salários dos empregados, cujas
funções não estão relacionadas na Cláusula 3ª desta Convenção, receberão
reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário de junho de 2017,
limitados até R$ 2.496,70 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e
setenta centavos) tendo como referência o salário base anterior do
empregado. Para os empregados que em 30.06.2017 percebiam salário superior
ao piso descrito na CCT anterior, as empresas concederão reajuste salarial
de 4% (quatro por cento).
Parágrafo
primeiro:
Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e
quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o
período de junho de 2016 até a presente data, exceto as decorrentes de
aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos
individuais reais.
Parágrafo
segundo:
As diferenças salariais dos meses julho e agosto deverão ser pagos na
folha de setembro de 2017. No caso de desligamento do empregado, o
pagamento será integral no TRCT.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas entregarão aos empregados, mensalmente, o comprovante de
pagamento com especificações de cada verba paga e dos descontos
efetivados, discriminando-as. O documento deverá conter, ainda, o valor do
recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELOS SINDICATOS
As
empresas ficam autorizadas a descontarem dos salários de seus empregados
as importâncias decorrentes de convênios firmados pelo sindicato dos
trabalhadores e com autorização expressa do empregado, os valores por ele
utilizados, até a margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário
mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As
empresas remunerarão o trabalho extraordinário após a 44ª (quadragésima
quarta) hora semanal, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal quando não compensada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
As
empresas concederão, a todos os seus empregados, independentemente de
cargo, função ou salário uma cesta básica composta dos seguintes produtos:
a) 10
kg de arroz (do tipo Tio Urbano ou similar)
b) 4 kg
de feijão (do tipo Taiti ou similar)
c) 4
latas de óleo de soja
d) 4
latas pequenas de extrato de tomate
e) 4 kg
de açúcar
f) 2 kg
de farinha de trigo especial
g) 1 kg
de farinha de mandioca
h) 1 kg
de macarrão espaguete com ovos
i) 1 kg
de sabão em pó Omo ou Minerva
j) 5
barras de sabão (do tipo Ipê ou similar)
k) 2
cremes dentais 90 gr (do tipo Sorriso ou similar)
l) 2
sabonetes (do tipo Lux Luxo ou similar)
m) 2
pacotes de Bom Bril
n) 500
gramas de café (do tipo Brasileiro ou similar)
o) 2
pacotes de papel higiênico com quatro rolos
p) 1 kg
de sal refinado
q) 2
litros de leite
r) 1
lata de sardinha
s) 1 kg
de carne de charque
t) 1
botijão de gás todo mês (13 kg)
Parágrafo
primeiro :
O empregado que tiver 02 (duas) faltas não justificadas durante o mês, não
fará jus ao recebimento da cesta, ficando convencionado que ausências em
decorrência de penalidade disciplinar (suspensão) não afetarão o
recebimento da cesta, pois caso contrário seria caracterizado bis in idem
vedado por lei.
Parágrafo
segundo:
As cestas serão entregues, juntamente com os salários, até o quinto dia
útil do mês subsequente.
Parágrafo
terceiro:
Fica convencionado que a cesta básica a que se refere esta cláusula não
terá qualquer natureza salarial, pois assim é expressamente reconhecido pelas
entidades convencionadas.
Parágrafo
quarto:
Aos empregados que se encontrem afastados por motivo de auxílio-doença ou
auxilio acidentário será concedida cesta básica a que se refere a presente
cláusula por um período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
quinto:
Como parte do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa fornecerá,
mensalmente, a todos seus colaboradores, independentemente de cargo ou
função, um ticket alimentação no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
Parágrafo
sexto:
Fica assegurado, porém, o direito da empresa efetuar o desconto de R$ 2,36
(dois reais e trinta e seis centavos) de cada empregado, na forma do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTES
Fica
assegurado o vale transporte a todos os trabalhadores nas condições
estabelecidas pela lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDO SOCIAL
Para
efeito de manutenção do fundo social da saúde do trabalhador, as empresas
repassarão, ao sindicato da sua região, mensalmente e todo dia 10 de cada
mês o valor equivalente a 2% da totalidade do salário base de todos
empregados constantes da folha de pagamento a partir do mês de julho de
2017.
Parágrafo
primeiro:
O fundo social no percentual de 2% (dois por cento) vale somente para
empresas que não têm plano de saúde para seus funcionários. A empresa com
plano de saúde continuará a recolher 1,5% ( um virgula cinco por cento) a
título de Fundo Social.
Parágrafo
segundo :
O valor será repassado ao sindicato vinculado à região da empresa e será
administrado por uma comissão criada pelo sindicato e será empregado na
assistência à saúde dos empregados do segmento profissional abrangido por
esta CCT.
Parágrafo
terceiro:
O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum empregado,
não integra o salário, não tem natureza salarial e estão excluídas dos
cálculos as seguintes parcelas: O valor da gratificação natalina, o valor
do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNERAL
As
empresas arcarão com o ônus decorrente das despesas funerárias do
empregado que porventura venha a falecer em acidente de trabalho, até o
limite máximo de 03 (três) salários mínimos vigentes à época do
evento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
empresas deverão contratar seguro de vida para cobertura de sinistro em
geral para os motoristas com cobertura mínima do valor equivalente a 10
(dez) vezes o piso salarial de sua categoria como previsto na Lei
13.103/2015.
Parágrafo
primeiro :
A escolha da seguradora será feita de comum acordo com o sindicato
laboral.
Parágrafo segundo:
Os empregados afastados por auxílio doença, auxílio acidente ou
aposentadoria por invalidez devem informar, no prazo de 10 dais do
afastamento, a opção de continuarem ou não inscritos no seguro de vida,
sob a pena de exclusão compulsória do referido plano securitário. A
responsabilidade pelo pagamento do seguro nos respectivos períodos
continua a ser do empregado afastado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
As
rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual
ou superior a um ano deverão ser homologadas perante o sindicato da
categoria profissional, desde que na localidade exista subsede ou
delegacia do órgão da classe. Tal homologação será feita sem ônus para a
empresa
Parágrafo
Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser
efetuados dentro do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT.
Parágrafo
Segundo: Fica
estabelecida o pagamento de uma multa em favor do empregado, no valor
equivalente ao seu salário caso a empresa não realize a homologação
junto ao sindicato laboral no prazo de até 30 dias contados da data de sua
dispensa.
Parágrafo
Terceiro:
A multa prevista nesta cláusula não exime o cumprimento/pagamento ao
disposto no artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
As
empresas comunicarão por escrito, aos empregados, os motivos de sua
dispensa no caso de dispensa por justa causa, bem como os motivos de
suspensão disciplinar e advertência que lhes forem aplicadas, com
documentos comprovando tais fatos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO COBRADOR
Motoristas
e cobradores só serão responsabilizados por pagamento de peças, conjuntos
e equipamentos quebrados, bem como pneus, multas e encomendas extraviadas
e bagagens gratuitas quando incluída na tarifa conforme Decreto n. 65 de
22/02/2007 art. 23 incisos I e II, tudo quando houver dolo, má fé,
negligência ou omissão comprovada nos termos da lei.
Parágrafo
Único: O motorista, para as linhas onde não operar com
cobrador, fica responsavel pelo carregamento e descarregamento das
bagagens nos terminais rodoviários dentro das cidades e em paradas ao
longo da viagem, sendo que, o motorista que executar estas tarefas
receberá um adcional mínimo de 8% (oito por cento) do seu salário base que
será paga a título de verba indenizatória.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE
Os
empregados, no que não estiver contrário à lei, ficam obrigados a
cumprirem as normas e regulamentos de trabalho editados pela empregadora.
Parágrafo
único:
Cometerá ato de improbidade sujeito à demissão automática, os casos
comprovados de transportes de passageiros pelos motoristas e cobradores,
gratuitamente, quando isso realizar sem autorização expressa da
empregadora, exceto a prestação de socorro exigida por lei.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELA EMPRESA
Quando
a empregadora mantiver convênio, tácito ou expresso, de assistência de
manutenção a veículos ou de venda de bilhetes de passagens em favor de
outras empresas de ônibus, os trabalhadores realizarão essas tarefas sem o
direito de reivindicarem o fato como característico da coexistência de
mais de um contrato de trabalho, desde que a prestação do serviço ocorra
dentro do horário da jornada diária e habitual do empregado, limitada a 44
(quarenta e quatro) horas semanais por força de Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS BENS DEPOSITADOS NO ALOJAMENTO E VEÍCULOS NO
ESTACIONAMENTO
As
empresas não são responsáveis pelos bens e pertences pessoais dos seus
empregados deixados nos alojamentos e vestiários, não sendo também de
responsabilidade da empresa a guarda dos veículos de seus empregados ou
terceiros estacionados nas dependências das empresas, estando isentas de
pagamento dos prejuízos dos empregados provenientes em caso de furto,
roubo, dano ou extravio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS INTERNAS
Os
empregados obrigam-se a cumprir, no que não contrariar a lei, as normas de
trabalho constante de regulamento interno das empresas e que sejam
escritas, bem como as de costume empresarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DO FGTS
As
empresas entregarão, aos empregados, os extratos das contas vinculadas do
FGTS, sempre que fornecidos pelo banco depositário, inclusive por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIOS
A
duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo
licito à empregadora utilizar, na forma da legislação vigente, o sistema
de prorrogação e compensação de horas trabalhadas do motorista,
cobradores, bilheteiros, mecânicos, fiscais e de outros empregados entre
uma jornada e outra.
Parágrafo
primeiro:
Do intervalo em ponto de apoio - Não será considerado horário de trabalho
o período em que o empregado estiver nas dependências da empresa fora de
seu domicilio, em descanso ou repouso, independentemente da duração do
tempo de descanso ou repouso quando estiver aguardando sua escala de
trabalho.
Parágrafo
segundo:
Do intervalo em alojamento - Não serão computadas como de trabalho, as
horas em que os motoristas e cobradores permanecerem descansando e
aguardando escala, nos alojamentos das empresas, assegurando-se o
intervalo mínimo de 11h00 na interjornada, sob pena de computarem-se como
de trabalho as horas do dia em que não for respeitada a duração mínima de
intervalo.
Parágrafo
terceiro:
Da jornada em dupla – Nas jornadas e nas viagens de longa distância fica
permitida a realização de viagens com a utilização de dupla de motoristas
trabalhando em regime de revezamento no mesmo veículo e o tempo que
exceder a jornada normal de trabalho do motorista em repouso no veículo em
movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de
30% (trinta por cento) da hora normal, na forma prevista no artigo 235-C,
§ 9º da Lei 13.103/2015.
Parágrafo
quarto:
As empresas garantirão alimentação, acomodação e repouso para aqueles
funcionários que estiverem fora de seu domicílio, quando solicitado, não
estando obrigado ao uso daquela acomodação e alimentação.
Parágrafo
quinto:
A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será acrescida de trinta
minutos diários, que as partes convencionam como suficientes para a
assunção de suas funções, antes do início das viagens e para a entrega do
veículo após o término destas, considerando-se para tal efeito a viagem de
rodoviária à rodoviária, sendo que, o início da jornada dos motoristas
será de acordo com a escala de trabalho estabelecida pelas Empresas,
devendo os mesmos anotar o horário no campo determinado horário de entrada
em serviço no documento de controle de jornada de trabalho (ficha de
ponto) fornecido pelas empresas, e ao iniciar a sua jornada ao volante
deverá consignar no campo início da viagem. A jornada de trabalho poderá
ser iniciada na garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário, ou, em
outro ponto determinado pelas empresas.
Parágrafo
sexto:
Nos intervalos entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a
permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou
atividade lhe poderá ser exigida.
Parágrafo
sétimo .
Todos os motoristas e cobradores terão folgas regularmente asseguradas em
escala de revezamento mensal a ser estabelecida pela empresa, na forma da
lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica
facultado, às empresas, compensarem eventuais horas extras trabalhadas num
dia ou semana, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro
dia da semana, desde que no prazo máximo de trinta dias contados da data
em que este trabalho em horas extraordinárias se verificou.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas poderão conceder folgas a seus empregados em vésperas e depois
de feriados, compensando-as com o aumento da jornada de trabalho até o
limite de horas referentes ao dia de folga, desde que não ultrapasse a 02
(duas) horas diárias que, neste caso, não serão consideradas
extraordinárias e, nas seguintes condições:
a)
dentro da mesma semana
b) na
semana que antecede ao feriado
c) na
semana posterior ao feriado.
Parágrafo
Segundo:
Os motoristas que fazem percursos que ficam impedidos de trânsito durante
o período de chuva, prestarão seus serviços em outras filiais das
empresas, permanecendo em seus alojamentos durante todo esse período, não
sendo considerado como horas trabalhadas ou a disposição do empregador, os
momentos em que não estiverem efetivamente trabalhando, por estarem lá
alojados.
Parágrafo
terceiro:
As empresas e os Sindicatos poderão firmar acordo coletivo de trabalho
prevendo compensação de jornada (banco de horas) em condições diferentes
das ajustadas nesta cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO EM VIAGEM
Nos
termos do parágrafo 5° do artigo 71 da CLT fica autorizado que o intervalo
intrajornada, de no minímo uma hora e no máximo de duas horas, poderá ser
reduzido e fracionado e usufruido nos pontos de parada, ficando assegurado
o tempo minímo de 30 minutos para o intervalo no horário da alimentação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABELECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA
As
jornadas diárias de trabalho serão livremente estabelecidas pela
empregadora, tendo em vista a sua atividade e obedecidas às disposições
contidas na Constituição Federal.
Parágrafo
Único:
As empresas poderão adotar jornada de trabalho no sistema de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, neste estando
compreendida a folga e a interjornada mínima de 11 (onze) horas para os
funcionários que exercem as funções de vigia, auxiliar de trafego e agente
de passagens, sendo que o labor em dias de feriados será remunerado em
dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA
As
partes reconhecem que caso as empresas possuam casas residenciais
construídas dentro ou fora de suas garagens que constituem em espaço de
trabalho das empresas e se algum trabalhador necessitar e a empresa disponibilizar
o imóvel para atendê-lo, isso não dá, ao trabalhador, o direito de
entender e reivindicar esse gesto como salário indireto ou pagamento de
salário "in natura".
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As
empresas que adotarem o uso de uniformes ficarão obrigadas a fornecê-los,
gratuitamente, sendo duas calças e duas camisas anuais e o empregado
deverá efetuar a devolução dos mesmos em caso de desligamento da empresa.
Parágrafo
único :
A não devolução do uniforme em uso será descontada no valor da rescisão
contratual.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE
No caso
de acidente que provoque lesões físicas de natureza grave, com redução da
capacidade laborativa, as empresas se comprometem a analisar cada caso,
estudando a possibilidade de aproveitamento do empregado em outra
atividade compatível com a redução de sua capacidade laborativa e com o
seu salário.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO
O
empregado eleito para cargo de Presidente do Sindicato Laboral sera
afastado da função que exerce na empresa para o exercicio de suas
atividades sindicais, sem prejuizo do percebimento de todas suas verbas
remuneratórias, assim como sem prejuizo do percebimento dos demais
beneficios indenizatórios ofertados pela empresa empregadora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As
empresas ficam autorizadas a descontar do salário base de seus empregados,
associados ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do
Norte de MT - SINTRONORMAT, mediante autorização, a contribuição social
mensal, o percentual de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário base.
Parágrafo
primeiro:
As empresas ficam obrigadas a encaminhar, ao Sindicato dos Trabalhadores,
até o 5º dia útil após a efetivação do desconto, a relação nominal com o
respectivo pagamento ao sindicato do valor da contribuição social
descontado dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As
empresas ficam autorizadas a descontar do salário base de seus empregados
em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do Norte
de MT - SINTRONORMAT o percentual de 1,3% ao mês, a partir do pagamento
relativo ao mês de julho de 2017.
Parágrafo
primeiro:
Os trabalhadores que são filiados ao Sindicato de Sinop e região –
SINTRONORMAT, e que pagam a contribuição social ficam dispensados de
contribuírem com a contribuição confederativa.
Parágrafo
segundo:
Ao desconto que se refere a presente cláusula fica assegurado ao empregado
o direito de oposição a ser manifestado expressamente junto ao sindicato
laboral, o que poderá ser feito a qualquer tempo, por simples carta ou
comunicação escrita a ser entregue no endereço da entidade sindical, e
esta se obriga a comunicar a Empresa, cessando a partir dessa data a
cobrança da contribuição sendo validos os descontos já efetuados.
Parágrafo
terceiro:
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores,
até o 5º dia útil após a efetivação do desconto, a relação nominal com o
respectivo pagamento ao sindicato do valor da contribuição confederativa
descontado dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os
convenentes decidem manter a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a
Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo
primeiro:
A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 03 (três) representantes
indicados pelo sindicato patronal e 03 (três) representantes indicados
pelos sindicatos profissionais, bem como os respectivos suplentes.
Parágrafo
segundo:
Fica assegurada a participação, nas reuniões de conciliação, do
representante do sindicato que representa o trabalhador que tiver
apresentado reclamação na CCP. Ou seja: Para pedido de mediação de um
trabalhador da base territorial do sindicato de Sinop haverá um
representante laboral do Sindicato de Sinop.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO POR EMPRESA
Fica
permitido, às empresas, individualmente, firmarem acordos coletivos de
trabalho com o sindicato laboral com o fim de atender situações eventuais
e peculiares de cada uma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORAVEL
Ficam
asseguradas as condições mais benéficas existentes em cada empresa,
decorrente de contrato individual, convenções, acordos coletivos ou
sentenças normativas, em face de qualquer outro instrumento.
Parágrafo
Primeiro:
As vantagens asseguradas neste instrumento coletivo incorporam-se,
definitivamente, ao contrato individual de trabalho dos membros da
categoria aqui representada, somente podendo ser substituídas por normas
mais benéficas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Sempre
que houver descumprimento da presente Convenção Coletiva, apurado em
regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será
penalizada com uma multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário normativo de R$ 950,95, a qual será revertida em favor do
empregado prejudicado e não será cumulativa por cláusula
descumprida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O
princípio que norteia a presente convenção coletiva de trabalho é o da
comutatividade, tendo as partes transacionados direitos para o alcance do
equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes declaram
satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram também que eventual direito
excluído ou flexibilizado em determinada cláusula contou com a
correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente
instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DOS MOTORISTAS
Fica
reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como “DIA DOS MOTORISTAS ”,
podendo ser comemorado no âmbito da empresa ou local por ela indicado e
premiados os seus funcionários que mais se destacarem.
JAIME SALES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT
JULIO CESAR SALES LIMA
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP RODOV DE PASS DO EST DE MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.