SIND.DOS
TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAIME SALES DE
OLIVEIRA;
E
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, CNPJ n. 08.415.791/0012-85,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). DIEGO HENRIQUE
COELHO CAPILLUPE e por seu Procurador, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, CNPJ n. 08.415.791/0011-02,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). DIEGO HENRIQUE
COELHO CAPILLUPE e por seu Procurador, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, CNPJ n. 08.415.791/0010-13,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). DIEGO HENRIQUE
COELHO CAPILLUPE e por seu Procurador, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo
Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes,
abrangerá os funcionários que exerçam as funções de Motoristas, Ajudantes
de Motoristas e Operadores de Empilhadeira , com abrangência
territorial em Alta Floresta/MT, Lucas Do Rio Verde/MT e Sinop/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL)
Os
salários normativos (pisos salariais) e demais clausulas econômicas
constantes no presente ACT serão reajustados com o mesmo percentual
especificado no caput da Cláusula Quarta (Reajuste Salarial), ou seja, 3%
(três por cento).
PARAGRAFO
PRIMEIRO: Os
salários normativos (pisos salariais) serão os seguintes:
CARGOS
PISO 01/05/2017
PISO EM 01/05/2018
MOTORISTA
R$ 1.488,12
R$ 1.541.17
AJUDANTE
R$ 1.165,98
R$ 1.200,96
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.828,94
R$ 1.883,81
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso mínimo
estabelecido no presente Acordo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
Durante a vigência deste Acordo, os valores supra sofrerão os reajustes
que a Categoria tiver direito.
PARÁGRAFO
QUARTO :
As partes acordam que as diferenças dos valores constantes nas clausula
econômicas do presente ACT serão pagas na folha de janeiro de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
As
Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes no presente
Acordo, com o índice de 3% (três por cento), sobre os salários praticados
em abril de 2018, sendo o reajuste aplicado retroativamente ao mês de maio
de 2018.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As Empresas que durante o período compreendido entre 01/07/2017 e
30/06/2018, concederam antecipações salariais, poderão proceder às
respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação
salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e
término de experiência.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para os admitidos após 01/07/2017, fica assegurada uma correção salarial
proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de
15/06/2018, exceto no caso de existir paradigma, com menos de 02 [dois]
anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida
pelo mesmo.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS - CONTA SALÁRIO
As
empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos
efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma
prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações
subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia
útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As
empresas do Segmento Econômicodeverãoconceder aos seus empregados a título
de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até
o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do
saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação
Vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÃO FALSA DE GASTOS:
A
declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou
com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a
obrigação ao empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza
apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a
qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções
legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas concederão aos seus empregados ADIANTAMENTO de 50% (cinquenta por
cento) referente ao 13º salário, na época das férias, desde que solicitado
pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto
nº 57.155/65, que regulamenta a matéria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As
Empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas
extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação
futura, nas condições e prazos fixados neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Entende-se como calendário diferenciado o período de 11 de um mês até 10
do mês seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nesta
Cláusula é permitir que as Empresas adotem um período flexível, sempre de
30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus
Empregados e, incluí-las em sua folha de pagamento, evitando a elaboração
de duas ou mais folhas de pagamento no mês.
PARAGRAFO
SEGUNDO:
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras realizadas, após a
jornada normal, segundo as seguintes especificações:
a) As
horas extras nos dias úteis não compensadas no prazo preestabelecido neste
instrumento coletivo serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por
cento) da hora normal.
b) As
horas extras nos dias de domingo e feriados, efetivamente trabalhados
devido a essencialidade excepcional da exigência do serviço, serão pagas
com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO:
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento)
a incidir sobre o salário base, conforme Art. 73 da CLT. A hora noturna
compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até
às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, observadas a especificidades
previstas em lei.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PTS PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO:
Fica
assegurado o PTS (Prêmio por tempo de serviço) de 2% (dois por cento)
sobre o salario baseaos empregados que completarem 02 (dois) anos de
serviço prestados na mesma empresa e mais 1% (um por cento) a cada ano até
o limite máximo de 8%.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
O teto máximo do PTS ajustado em 8% não se aplica aos empregados que á
atingiram valor superior a 8%, mas fica congelado o percentual alcançado e
não sendo mais crescente a partir do mês de maio de 2011.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS:
As
empresas do segmento econômico estão obrigadas a pagarem o PLR –
Participação no Lucro e/ou Resultado, de acordo com a Lei 10.101/2000 no
valor mínimo de R$ 651,20 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte
centavos) por cada trabalhador, que deverá ser pago em duas parcelas de
R$325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) cada, nos
meses de janeiro de 2019 e junho de 2019, referente ao período de julho de
2018 a junho de 2019.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
As empresas que já possuem o seu Programa de Participação nos Lucros e/ou
Resultados, o valor da PLR não poderá ser inferior a R$R$ 651,20
(seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), conforme já
estipulado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
Fazem jus ao benefício os trabalhadores em atividade na empresa durante o
ano de 01/07/2018 à 30/06/2019, sendo que, os trabalhadores admitidos ou
demitidos durante o supracitado período receberão o benefício
proporcionalmente, a razão de 1/12 avos por mês trabalhado, computando-se
este completado 15 dias do seu curso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Com o recebimento dos valores acima, os trabalhadores abrangidos no
presente acordo darão plena quitação a este título.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Fica ajustado que a concessão do PLR ficará condicionada à apuração da
assiduidade do trabalhador ao trabalho nos dois semestres de vigência
deste instrumento.
PARÁGRAFO
QUINTO:
O trabalhador que faltar injustificadamente por 6 (seis) dias no semestre
perderá 1/12 avos da parcela paga do PLR no semestre.
PARÁGRAFO
SEXTO:
Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o trabalhador não
comprovar através de atestados legais.
PARÁGRAFO
SÉTIMO:
Fica dispensado do cumprimento desta cláusula, caso a empresa apresente
outra forma de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, desde
que mais benéfica.
PARÁGRAFO
OITAVO:
Perderá o direito ao PLR o trabalhador demitido por justa causa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E
PERNOITE:
Fica
estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições
e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua
exigibilidade, a vigorar à partir de 01.05.2018. Sendo facultada às
empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de
Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de
antecipações em dinheiro.
a)
ALMOÇO - R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) - Será pago ao
Motorista e para o Ajudante quando em serviços externos (fora da sede da
empresa).
b)
JANTAR - R$
27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) - Será pago ao Motorista e
para o Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da
empresa e sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20h.
c)
PERNOITE – Mediante reembolso, a empresa garantirá, aos motoristas e
ajudantes, quando em viagem que exigem o pernoite o valor gasto com hotel
e café da manhã. Esse reembolso, que já inclui o café da manhã e banho,
será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens a serviço da
empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de
trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite,
a permanência do trabalhador fora de sua base de trabalho, em decorrência
exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por
ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e
inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
d)
ALMOÇO/JANTAR (INTERNO) – R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta
centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho
interno na empresa, aguardando carga ou outras providencias que o
impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Ficam ressalvados os casos daquelas empresas que já fornecem os benefícios
supra ajustados em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde
que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos,
refeitórios.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O reembolso e ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem
caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades
básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à
remuneração do trabalhador, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação
dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “a” e
“b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do
estabelecimento do trabalhador, ainda que nas imediações da cidade onde
este estiver do sediado excetuados os casos em que tenha autorização para
fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba
a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a
EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
PARÁGRAFO
QUINTO:
Em caso de falta ao trabalho, o trabalhador não fará jus ao percebimento
da diária do dia faltoso.
PARÁGRAFO
SEXTO:
As empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa
de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto
5/91, poderá descontar dos salários de seus trabalhadores o percentual
máximo de 4% sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
PARAGRAFO
SÉTIMO: O auxílio jantar especificado no caput da presente cláusula,
alínea “b” será devido aos trabalhadores que não conseguirem retornar a
sua residência até as 20h30mins, ou seja, se o retorno acontecer posterior
as 20h30mins o auxilio jantar será devido ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA:
A cesta
básica prevista nesta convenção será composta dos itens a seguir
relacionados
a) 10
kg de arroz (do tipo 1)
b) 4 kg
de feijão (do tipo 1)
c) 04
latas de óleo de soja
d) 4
latas/saches pequenos de extrato de tomate
e) 4 kg
de açúcar
f) 2 kg
de farinha de trigo especial
g) 1 kg
de farinha de mandioca
h) 02
kg de macarrão espaguete com ovos
i) 1 kg
de sabão em pó (Omo, Minerva ou Ipê)
j) 05
barras de sabão (do tipo Ipê ou similar)
k) 02
cremes dentais 90 gramas (Sorriso ou similar)
l) 02
sabonetes ( Lux Luxo ou similar)
m) 02
pacotes de Lã de aço (Bom Bril /Assolan)
n) 500
gramas de café (Brasileiro ou similar)
o) 02
pacotes de papel higiênico com quatro rolos
p) 1 kg
de sal refinado
q) 500g
de carne tipo charque
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O empregado que faltar injustificadamente do serviço ou que tenha sido
advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O empregado que estiver em tratamento médico, seja a expensas da empresa
ou do INSS, tem o direito a perceber cesta básica idêntica a dos demais
empregados nos 03 (três) primeiros meses de afastamento.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
O empregado recém-admitido fará jus ao benefício contado com 15 dias
trabalhados no mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As
empresas obrigam-se ao fornecimento do Vale Transporte aos seus empregados
na forma da Lei Vigente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Facultar-se-á
as empresas de transporte rodoviário de cargas próprias oferecerem aos
seus empregados, assistência médica individual. Cabe ao empregado
concordar ou não com sua aceitação. A não aceitação por parte do empregado
deverá ser comunicada por escrito e expressado diretamente ao seu
empregador, devidamente protocolizado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Fica assegurado que o Plano de Saúde citado no caput para cada Trabalhador
que aderir o mesmo, participará com 30% (trinta por cento) do Plano de
Saúde.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Caso o empregado queira estender para seus familiares o plano de saúde
individual, e desde que haja aquiescência do empregador, o empregado terá
de arcar com o custo total do plano por cada familiar inserido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Fica assegurado que a empresa descontará de todos os empregados os valores
correspondentes à coparticipação, desde já fica autorizado o desconto.
PARÁGRAFO
QUARTO:
A empresa poderá ter planos de saúde com mais benefício para seus
empregados, com valores acima do que será ofertado pelas entidades
participantes deste Acordo Coletivo, desde que tenha concordância dos
mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
As
empresas, dentro de suas possibilidades e condições, faram convênios com
farmácias, clínicas médicas em geral, odontológicas, óticas e livrarias,
para atendimento de seus empregados.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA:
O
auxílio doença será devido de acordo com o disciplinado no Decreto nº
3048/99 de 06 de maio de 1999, e suas alterações.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL:
Em caso
de FALECIMENTO do empregado, será pago ao dependente legalmente
identificado, pela apólice de seguro do mesmo, auxílio funeral, conforme a
Cláusula do Seguro de Vida deste acordo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As
empresas, conforme previsto na no art. 2°, inciso V, alínea a, da Lei
13.103/2015, deverá contratar seguro de vida aos motoristas, para
cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor
mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES:
Na
contratação de empregados para preenchimento de vagas, serão anotadas nas
CTPS dos admitidos, as funções efetivamente exercidas pelos empregados
(MOTORISTAS) para dirimir dúvidas conforme dispõe o art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO E RESCISÃO:
As
homologações das rescisões contratuais dos trabalhadores que contem com
mais de 1 (um) ano de serviços prestados para a empresa e que encontram-se
abrangidos pelo presente instrumento serão obrigatoriamente realizadas no
Sindicato da Profissional da Categoria sobre pena de multa no valor
equivalente a remuneração percebida pelo trabalhador sendo esta revertida
em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O
pagamento e das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6°
da CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitará o infrator multa
legal a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme
previsto no art. 477, § 8º da CLT salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa a mora.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Fica
o Sindicato da Representação Profissional, obrigado a fornecer declaração
à empresa, quando a homologação for realizada pela entidade, na hipótese
do não comparecimento do empregado para quitação do Termo Rescisório na
data marcada.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Fica a empresa obrigada, no ato das homologações de seus ex-funcionários,
a juntar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – do referido
empregado, independente da função que o mesmo exerceu dentro da empresa.
Sem este documento a entidade sindical não fará a homologação do
ex-funcionário, conforme Instrução Normativa INSS/Pres. N° 27 de 30 de
abril de 2008.
PARÁGRAFO
QUINTO:
A empresa do segmento econômico deverá apresentar, quando das homologações
de seus empregados dispensados, as Guias comprovando o recolhimento do
Imposto Sindical e das Contribuições Assistenciais e dos Empregados, tendo
quando solicitado pela entidade laboral, em vista a obrigatoriedade das
mesmas conforme o presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIA:
Nos
casos de despedidas normais ou pedidos de demissão, a empresa, mediante
solicitação do ex-empregado, deverá fornecer carta de referência, desde
que não exista registro, em sua ficha, que desabone sua conduta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES E BAIXAS NAS C.T.P.S
As
anotações na Carteira de Trabalho e Seguridade Social serão feitas:
a) na
Data-Base;
b) a
qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no
caso de rescisão contratual;
d)
necessidade de comprovação perante a Seguridade Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Ao
empregado dispensado sob alegação de Justa Causa ou Falta Grave, deverá
ser avisado do fato por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA OU CASSADA
Convencionam
os acordantes que o condutor do veículo da Empresa, que tenha a sua
carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha
a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o
contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento
do contrato de trabalho, nos termos da Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso
prévio de que trata a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, será concedido
na proporção de 30 dias aos empregados que contém até um ano incompleto de
serviço na mesma empresa. Assim, completado um ano de serviço, o empregado
fará jus a 33 dias de aviso prévio proporcional, somando a cada ano completo
mais três dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de
até 90 (noventa) dias.
Lei
12.506 – Aviso Prévio Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço
na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA:
As
promoções do empregado para cargo de nível superior ao exercido,
comportará um período experimental. Vencido o prazo experimental e, sendo
aprovado, o mesmo será efetivamente promovido, com a devida anotação na
CTPS.
a) O
prazo experimental poderá ser de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por mais 30 (quarenta) dias.
b) O
Empregado não aprovado, ao cargo pretendido, ao término do período de
experiência, retornará ao cargo anterior, com o salário, benefícios e
atribuições anteriores ao período de experiência.
c) O
Empregado aprovado ao término do período de experiência, terá sua carteira
anotada, com a função e salário atual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS:
As
empresas preencheram os documentos abaixo, quando solicitado pelo
empregado e/ou exigido por Órgãos Públicos, para fins de direitos junto
aos mesmos nos prazos estabelecidos, conforme a seguir:
a)
Seguro Desemprego, na homologação;
b)
Auxílio Doença, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
c)
Aposentadoria, e outros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Extrato
mensal do FGTS;
e)
Relação de salário, anual ou por motivo de rescisão contratual
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A
empresa deverá incentivar que seus empregados participem de cursos de
qualificação profissional através dos sistemas SEST, SENAT, cursos
profissionalizantes, cursos superiores, entre outros.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os
motoristas que trabalham envolvidos nas operações de transportes de
bebidas são obrigados a participar das operações de carga e descarga e
também responsáveis pelo recebimento dos valores correspondentes aos
produtos transportados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
As
empregadas GESTANTES só poderão ser despedidas nos termos da Legislação
vigente.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Aos
empregados, condicionado pela idade à Convocação do Serviço Militar será
dado garantia do emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a
baixa e/ou dispensa. Conforme dispõe o artigo 473, inciso VI da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
A garantia de emprego acima prevista fica condicionada a notificação por
escrito do empregado ao empregador de sua intenção de retorno ao trabalho,
em até 30 (trinta) dias da respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Aos
empregados que, contratados por prazo indeterminado, sofram acidente de
trabalho que os afastem das suas atividades normais por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, será assegurado a garantia do emprego por
12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Excetuam-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
Os empregados que se afastarem por motivo de doença, aquelas não
relacionadas ao trabalho, por mais de 60 (sessenta) dias, terão assegurado
após seu retorno ao serviço, estabilidade de 90 (noventa) dias, ou
indenização pelo mesmo período. Excetuam-se as hipóteses de desligamento
espontâneo ou de justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA:
É
garantida a estabilidade do emprego a todo membro da categoria
profissional, durante os 12 meses anteriores à aquisição do direito à
aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o
empregado tenha mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na
Empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o
empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à Empresa no
prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao início do prazo de 12 meses
previsto no caput da Cláusula acima.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Adquirido o direito, cessa a garantia da estabilidade prevista.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a)
Rescisão contratual por justa causa;
b)
Pedido de demissão;
c)
Encerramento das atividades da unidade da Empresa;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
As
empresas ficam obrigadas a observar a jornada normal de trabalho, que não
poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias, e a 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, ressalvada disposição em sentido contrário
prevista nessa norma.
PARAGRAFO
PRIMEIRO:
As horas extraordinárias realizadas após a jornada normal de trabalho
serão remuneradas conforme especificações constantes da cláusula que se
refere a Horas Extras / Banco de Horas desse acordo
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Para os motoristas, as horas relativas ao período de tempo de espera,
conforme lei 13.103/2015, não são consideradas como extra, de modo que a
elas não se aplicam os adicionais de horas extras previstos da clausula
que se refere a Horas Extras / Banco de Horas, mas sim a previsão
específica constante do § 9º do art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário
ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias.
PARÁGRAFO
QUARTO:
As horas consideradas com tempo de espera serão remuneradas na proporção
de 30% (art. 235-C, § 9° Lei 13.103/2015) do salário-hora normal e deverão
ser pagas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente as horas
realizadas, não estando permitida sua inclusão em banco de horas e sua
compensação.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:
Considerando
que a jornada diária é de 08 (oito) horas, admitindo-se a prorrogação por
até 02 (duas) horas extraordinárias fica previsto no presente instrumento
coletivo em casos excepcionais de inobservância justificada do limite de
jornada de que trata o artigo 235-C, devidamente registradas, e desde que
não se comprometa a segurança rodoviária, a possibilidade de se elevar a
jornada de trabalho em até 04 (quatro) horas extraordinárias, quando for
necessário para se chegar a local seguro para o descanso do trabalhador ou
a seu destino, conforme disposição dos artigos 235-C e D, § 6º da CLT, e
em caso de necessidade imperiosa e força maior, conforme parâmetros do
artigo 61 da CLT, considerando que, em situações que fogem ao controle do
empregador, é impossível cumprir a jornada contratual sem extrapolação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS:
A
empresa na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº
13.467/2017, poderão instituir banco de horas, destinado à compensação
horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista
de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas
deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do
pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por
cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem
qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão
remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser
lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do
prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o
empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês
imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 60%
(sessenta por cento).
PARÁGRAFO
QUARTO
- Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido
compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente
à época da rescisão com o adicional de 60% (sessenta por cento).
PARÁGRAFO
QUINTO -
Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador,
este não poderá descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO
SEXTO -
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento
informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de
horas.
PARÁGRAFO
SÉTIMO –
Havendo saldo negativo no banco de horas, o empregador não poderá
transferi-lo para o próximo período do banco de horas que se iniciará.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA:
Será
assegurado ao motorista o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e
quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, os quais
não serão considerados como trabalho efetivo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Para o motorista, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e
descanso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
A empresa adotará pré-assinalação do período de repouso conforme o § 2º do
art. 74 da CLT. Fica estabelecido o horário de 1 hora de intervalo
intrajornada, salvo algumas exceções que ficará a critério do empregador
estabelecer.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
O empregado é obrigado a cumprir o horário de intervalo intrajornada
conforme art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO
QUARTO -
Pactuam as partes, que a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de
Trabalho, os motoristas de longas distâncias, nos termos da Lei 12.619/2012,
poderão fracionar o intervalo Interjornada, de no mínimo 11 (onze) horas
de descanso, em 9 (nove) horas, mais 2 (duas) no mesmo dia.
PARÁGRAFO
QUINTA –
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será
de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal
trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou
filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efeito gozo do referido descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA:
Para os
empregados, nos termos do art. 2º, V da lei 12.619/12, que exercem
atividade externa, sua jornada de trabalho e tempo de direção serão
controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos
termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos
instalados nos veículos, a critério do empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº373, de 25 de
fevereiro de 2011, do MTE, no seu art.1º, fica adotado como sistema
alternativo de controle da jornada de trabalho aquele até então adotado
pela empresa, desde que não contemple nenhum dos itens insertos nos incisos
I a III, do art. 3º da indigitada Portaria, devendo, entretanto, conter
sistematicamente, a identificação formal do empregado na forma dos seus
assentamentos oficiais; o local exato do trabalho; possibilidade de
extração eletrônica mensal do registro fiel das respectivas marcações e
fornecer ao final de cada mês, junto com o contracheque, a marcação de
toda a jornada trabalhada no respectivo período, exceto para os motoristas
que exercem atividade externa que poderá valer-se do controle de jornada
na forma autorizada na cláusula anterior.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS
Serão
abonadas as faltas do empregado sem prejuízo do seu salário, ou
simplesmente justificada mediante apresentação de documentação hábil, até
cinco faltas no ano, desde que o motivo da ausência não possa ser delegado
a terceiros. As empresas reconhecem com fulcro no dispositivo legal, art.
473, incisos I, II e III da CLT, sem prejuízo das demais previsões legais
neste sentido, que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) até
02 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,
descendentes ou pessoa que declarado em sua CTPS e viva sob sua
dependência econômica;
b) até
04 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até
05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos no decorrer da 1ª semana.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 12 X 36
O
empregador poderá implantar jornada de trabalho especial de 12x36 nas
hipóteses previstas no art. 235- F da CLT. A escala de trabalho dos
motoristas carreteiros e demais empregados que trabalham em regime de
turno será de 12 (doze) horas nos seguintes moldes:
a)
Conforme o artigo 7º XIII, da Constituição Federal, fica facultada a
compensação de horário, trabalhando o empregado 12 (doze) horas em um dia
e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada
de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis).
I - fica
convencionado que somente serão remuneradas como horas extras aquelas
efetivamente trabalhadas que excederem a 192 horas (cento e noventa e
duas) mensais, esclarecendo-se que as horas compreendidas entre a 1a.
(primeira) e a 12a. (décima segunda) diárias, no regime acima (12x36) não
serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou
noturnas.
II -
Fica convencionado que a concessão de horário para alimentação não
desnatura a jornada estabelecida nesta cláusula.
III -
Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36 não farão jus
a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho
realizado em domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com
folgas de 36 horas seguidas após 12 horas de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A jornada de trabalho poderá se estender além dos limites nessa
clausula, desde que indispensável para completar operações iniciadas pelo
empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do
empregador, tais como quebras ou defeitos nos equipamentos e ocorrências
de caráter fortuito ou de força maior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Aos empregados que atuarem segundo o contido nesta cláusula, fica
garantido INTERVALO INTRA JORNADA DE 1 (UMA) HORA, destinado ao seu
repouso e alimentação, não cabendo no caso, a aplicação das disposições
contidas no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
As horas extras laboradas que ultrapassarem as jornadas fixadas nessa
cláusula serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO
QUARTO :
Para o cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e
vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicados os percentuais
previstos na presente cláusula.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS:
Início
das férias, não coincidirá com sábados, domingos e feriados, ocorrendo o
fato, as férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MATERIAL DE PROTEÇÃO:
A
empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando necessário,
todos os equipamentos individuais de proteção, para execução dos serviços,
cujo empregado ficará responsável pela guarda dos equipamentos que lhe
forem entregues, bem como uniformes adequados para o pessoal da área de
manutenção.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A
empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados (MOTORISTAS,
CONFERENTES e AJUDANTES), semestralmente 02 (dois) uniformes completos
para uso exclusivo em serviço. Caberá ao sindicato obreiro a efetiva
fiscalização.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO E ACIDENTES:
Com
referência a CIPA, a empresa concorda e se obriga a instalá-la,
objetivando evitar acidentes de trabalho e com a finalidade da
participação dos empregados da empresa, conforme a Lei específica vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Somente
serão aceitos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos
profissionais que prestem serviço ao INSS, aos planos de saúde e da rede
particular.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR
DE DOENÇA PROFISSIONAL
A
empresa sempre que solicitada, fornecerá ao Sindicato Acordante, a cada
trimestre, uma relação dos empregados afastados do trabalho por motivo de
acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE CATS
De
acordo com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – a empresa
signatária deste ACT será obrigada a enviar cópia da CAT ao sindicato
obreiro no prazo 05 (cinco)dias, a partir dessa solicitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL:
As
empresas abrangente deste Acordo Coletivo de Trabalho deve facilitar o
acesso do dirigente sindical para visitas periódicas, quando do exercício
da função conforme determina a CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO:
A
empresa reservará uma área à disposição do Sindicato da Categoria para
afixação de notas e comunicações oficiais de interesse dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A
Empresa descontará de todos os trabalhadores os valores correspondentes à
Contribuição Confederativa, no valor equivalente a 1,3% (um vírgula três
por cento) do salário base, fixada e aprovada pela assembleia em favor da
entidade sindical, conforme autorização conferida ao Sindicato em TAC
firmado junto ao MPT da 23ª Região e decisão em ação cível pública.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O percentual de 1,3% (um vírgula três por cento) incidirá sobre o salário
nominal, em todos os meses deste acordo, tendo como limite máximo de
desconto o teto correspondente a 0 8 (oito) pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A Empresa efetuará o recolhimento desses valores em favor do Sindicato da
Categoria Profissional no décimo dia do mês subsequente, através de guias
fornecidas pelo Sindicato.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Fica assegurado ao Trabalhador o direito de oposição a contribuições
instituídas na presente cláusula pela entidade profissional, desde que a
mesma seja previamente formalizada até 10 (dez) dias após a efetivação do
referido desconto, em ofício ao Sindicato Profissional, escrito de próprio
punho e protocolado junto à tesouraria da Entidade, exceto nos casos em
que o local de trabalho não for à cidade sede da entidade, nestes casos a
remessa será através do Correio.
PARÁGRAFO
QUARTO:
A Empresa enviará mensalmente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias após
o recolhimento e repasse da contribuição, cópia/xérox do boleto bancário,
devidamente recolhido, anexando a relação nominal dos trabalhadores,
constando nome, função, mês de referência e o valor descontado de cada
trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVAS:
Desde
que observados os termos do artigo 545 da Consolidação das Leis do
Trabalho, a Empresa descontará na folha de pagamento as mensalidades
associativas de seus Trabalhadores, o valor equivalente a 2% do salário
base, desde que previamente e devidamente autorizados pelos Trabalhadores,
em favor do Sindicato suscitante, procedendo ao recolhimento em até 10
(dez) dias da data do desconto, bem como enviando a respectiva relação
nominal dos Trabalhadores contendo, nome, função e o valor da
contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Conforme
a decisão do STF, n.º21.758, Nota Técnica n° 2 de 26 de outubro de 2018 e
enunciado de n° 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público da Trabalho, os sindicatos cobrarão da categoria econômica e
profissional, INDEPENDENTE DA FILIAÇÃO SINDICAL ou não, a Contribuição
Sindical, prevista nos artigos 578 a 580 da CLT, sendo que as empresas
descontarão na folha do mês de março dos seus empregados o valor
correspondente à remuneração de um dia de trabalho/ano, que será pago
através de boleto bancário, nos termos da lei e em conta vincula da na
Caixa Econômica Federal nos moldes do art. 580, I, da CLT.
PARÁGRAFO
UNICO:
Fica assegurado ao Trabalhador o direito de oposição a contribuições
instituídas na presente cláusula, desde que a mesma seja previamente
formalizada até um mês antes da efetivação do referido desconto, devendo o
trabalhador manifestar a sua vontade pessoalmente perante a sede do
Sindicato laboral através de carta escrita de próprio punho e protocolado
junto à tesouraria da Entidade, exceto nos casos em que o local de
trabalho não for à cidade sede da entidade, nestes casos a remessa será
através do Correio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
PROFISSIONAL:
A
Empresa não responderá por quaisquer pendências que possam surgir dos
descontos acima estipulados perante órgãos da administração pública direta
e indireta, entidade classista e inclusive perante os próprios
Trabalhadores.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA:
Fica
estabelecida multa equivalente a um piso salarial normativo, a ser paga
pela parte que descumprir clausula aqui estabelecida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As
empresas se obrigam a comunicar ao motorista autuado, por escrito, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência
de notificação de Multas de Trânsito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE CARONA
Acorda
também o sindicato signatário que incorre em falta grave, ensejadora da
ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o
motorista e ou ajudante que oferecer carona a terceiros nos veículos de
sua empregadora, independente da motivação, sendo ainda, taxativamente
vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que
não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS VALORES FINANCEIROS:
Os
motoristas ao entregarem as mercadorias, são responsáveis pela coleta do
valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou
dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do
valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o
numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções,
relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os
mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o
Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o
compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já,
fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da
CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento
anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em
desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de
caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas
de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante
desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA,
observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades
disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com
as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto
cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em
aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido
descontado.
PARÁGRAFO
QUINTO:
O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos
clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se
isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista
deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre
o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas
necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO
SEXTO:
O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 50,00 (cinquenta
reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não
observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima,
reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO
SÉTIMO:
O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem
expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista
no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO
OITAVO:
A responsabilidade mencionada no caput da referida cláusula não descumpri
a Lei n. 7.102/83.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BAFÔMETRO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS
E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Acordam
as partes que a empresa poderá implantar programas internos de controle,
prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de
campanhas e ações específicas sobre estes temas, ficando autorizado desde
já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, com ampla
ciência do mesmo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTORISTA:
A
empresa reconhece e considera como Dia do Motorista, o dia 25 de julho,
extensivo aos Ajudantes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ficam
extintos todos e quaisquer benefícios constantes nos Acordos Coletivos de
Trabalho anteriores, que aqui não tenham sido renovados.
As
partes acordam que todos os benefícios constantes no presente instrumento
serão aplicados a data retroativa de 01° de maio de 2018.
E por
estarem às partes de pleno acordo, assinam o presente instrumento em três
vias de igual teor, para que possa produzir seus efeitos jurídicos e
legais.
JAIME SALES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT
DIEGO HENRIQUE COELHO CAPILLUPE
Administrador
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
MAGDIEL MARCOS MODA
Procurador
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
DIEGO HENRIQUE COELHO CAPILLUPE
Administrador
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
MAGDIEL MARCOS MODA
Procurador
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
DIEGO HENRIQUE COELHO CAPILLUPE
Administrador
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
MAGDIEL MARCOS MODA
Procurador
CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.